O que é ser Bombeiro Voluntário?
Bombeiro é indivíduo que integrado de forma profissional ou voluntária num Corpo de Bombeiros, tem por actividade cumprir as missões destes, nomeadamente a protecção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.

 

O que é um Corpo de Bombeiros?
Corpo de Bombeiros é a unidade operacional e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões a si atribuídas, e que se insere dentro de uma entidade detentora, que poderá ser pública ou privada, designadamente o município ou a associação humanitária de bombeiros.

 

Que espécies de Corpos de Bombeiros existem?
Nos municípios podem existir os seguintes corpos de bombeiros:
a) Corpos de bombeiros profissionais;
b) Corpos de bombeiros mistos;
c) Corpos de bombeiros voluntários;
d) Corpos privativos de bombeiros.
Os corpos de bombeiros profissionais têm as características seguintes:
1. São criados, detidos e mantidos na dependência directa de uma câmara municipal;
2. São exclusivamente integrados por elementos profissionais;
3. Detêm uma estrutura que pode compreender a existência de regimentos, batalhões, companhias ou secções, ou pelo menos, de uma destas unidades estruturais;
4. Designam-se bombeiros sapadores.
Os corpos de bombeiros mistos têm as características seguintes:
1. São dependentes de uma câmara municipal ou de uma associação humanitária de bombeiros;
2. São constituídos por bombeiros profissionais e por bombeiros voluntários, sujeitos aos respectivos regimes jurídicos;
3. Estão organizados, de acordo com o modelo próprio, definido pela respectiva câmara municipal ou pela associação humanitária de bombeiros.
Os corpos de bombeiros voluntários têm as características seguintes:
1. Pertencem a uma associação humanitária de bombeiros;
2. São constituídos por bombeiros em regime de voluntariado;
3. Podem dispor de uma unidade profissional mínima.
Os corpos privativos de bombeiros têm as características seguintes:
1. Pertencem a uma pessoa colectiva privada que tem necessidade, por razões da sua actividade ou do seu património, de criar e manter um corpo profissional de bombeiros para autoprotecção;
2. São integrados por bombeiros com a formação adequada;
3. Organizam-se segundo um modelo adequado às suas missões e objectivos.
4. Têm uma área de actuação definida dentro dos limites da propriedade da entidade ou entidades à qual pertencem, podendo actuar fora dessa área por requisição do presidente de câmara no respectivo município, ou da ANPC, quando fora do município, que suporta os encargos inerentes;
5. A sua criação e manutenção constituem encargo das entidades a que pertencem, não sendo abrangidas por apoios da ANPC.

 

Como posso ser Bombeiro Voluntário?
 O ingresso na carreira de bombeiros, faz-se com a idade mínima de 18 anos e máxima de 35.
Para tal pode dirigir-se ao Corpo de Bombeiros da sua área de residência, efectuando a sua inscrição como estagiário, fase esta que obriga à frequência com aproveitamento do Curso de Instrução Inicial de Bombeiro, composto por seis módulos com um total de 350 horas de formação.
Assim, e ainda que a idade de ingresso no Corpo de Bombeiros, seja os 18 anos, para inicio do estágio bastará já ter completado 17 anos, uma vez que o estágio tem a duração mínima de um ano.
Pode ainda, antes dos 18 anos, ingressar num corpo de bombeiros para as escolas de infante e cadetes, que se destinam à formação no âmbito do voluntariado e da protecção e socorro.
Para a escola de infantes poderão ser recrutadas crianças com idades entre os 6 e os 16 anos.
Para a escola de cadetes, jovens entre os 16 e os 18 anos.

 

 

O que é o Curso de Instrução Inicial de Bombeiro?
É a formação teórica e prática para ingresso na carreira de bombeiro, realizada nos respectivos Corpos de Bombeiros ou eventualmente em local devidamente certificado pela Escola Nacional de Bombeiros, e que tem como objectivo a formação em seis grandes áreas:
Módulo I – Introdução ao Serviço de Bombeiro: 50 horas de formação que visam dotar os formandos de competências técnico-operacionais de base.
Módulo II – Técnicas de Socorrismo: 50 horas de formação que visam dotar os formandos com competências ao nível das técnicas de socorrismo.
Módulo III – Equipamentos, manobras e Veículos: 50 horas de formação que visam dotar os formandos de competências técnico-operacionais ao nível dos equipamentos, manobras e veículos
Módulo IV – Técnicas de Salvamento e Desencarceramento: 50 horas de formação que visam dotar os formandos de competências ao nível das técnicas de salvamento e desencarceramento rodoviário e similar.
Módulo V – Operações de Extinção de Incêndios Urbanos e Industriais: 75 horas de formação que visam dotar os formandos de competências técnico-operacionais para actuar num incêndio urbano ou industrial e realizar todas as acções que de alguma forma contribuam para a resolução do incêndio, salvamento e resgate das potenciais vítimas.
Módulo VI – Operações de Extinção de Incêndios Florestais: 75 horas de formação que visam dotar os formandos de competências técnico-operacionais para actuar num incêndio florestal.
Os seis módulos têm um total de 350 horas de formação.

 

Quais os deveres, direitos e regalias dos Bombeiros Voluntários?
 São deveres do bombeiro:
1. Cumprir a Lei, o estatuto e os regulamentos;
2. Defender o interesse público e exercer as funções que lhe forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade, obediência e correcção;
3. Zelar pela actualização dos seus conhecimentos técnicos e participar nas acções de formação que lhe forem facultadas;
4. Cumprir as normas de higiene e segurança;
5. Cumprir as normas de natureza operacional, com pontualidade e exercício efectivo das funções;
6. Cumprir com prontidão as ordens relativas ao serviço emanadas dos superiores hierárquicos;
7. Usar o fardamento e equipamento adequado às acções em que participe.
São direitos dos bombeiros:
1. Usar uniforme e distintivos nos termos da regulamentação própria;
2. Receber condecorações pelo mérito e abnegação demonstrados no exercício das suas funções, nos termos de regulamento próprio;
3. Beneficiar de regime próprio de segurança social;
4. Receber indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente previstas, em caso de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço;
5. Frequentar cursos, colóquios e seminários tendo em vista a sua educação e formação pessoal, bem como a instrução, formação e aperfeiçoamento como bombeiro;
6. Beneficiar de seguro de acidentes pessoais, uniformizado e actualizado, por acidentes ocorridos no exercício das funções de bombeiro, ou por causa delas, que abranja os riscos de morte e invalidez permanente, incapacidade temporária e despesas de tratamento;
7. Beneficiar de vigilância médica da saúde através de inspecções médico-sanitárias periódicas e ainda da vacinação adequada, estabelecida para os profissionais de risco;
8. Ser integralmente ressarcido, através de um fundo próprio, das comparticipações ou pagamentos a seu cargo das despesas com assistência médico-medicamentosa, médico-cirúrgica e dos elementos e exames auxiliares de diagnóstico, internamentos hospitalares, tratamentos termais, próteses, fisioterapia e recuperação funcional, desde que tais encargos não devam ser suportados por outras entidades, por virtude de lei ou de contrato existente e válido, e decorram de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço ou por causa dele;
9. Ter acesso a um sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho organizado nos termos da legislação vigente, com as necessárias adaptações;
10.Beneficiar da bonificação em tempo, para efeitos de aposentação ou reforma, relativamente aos anos de serviço prestado como bombeiro.
São regalias dos bombeiros:
Regalias no âmbito da educação
1. Das quais se salienta:
a) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actividade operacional, quando requerida pelo comandante do corpo de bombeiros;
b) Realizarem, em data a combinar com o docente ou de acordo com as normas internas em vigor no estabelecimento de ensino, os testes escritos a que não tenham podido comparecer comprovadamente por motivo do cumprimento de actividade operacional.
c) Aos bombeiros com pelo menos dois anos de serviço efectivo é concedida a faculdade de requererem em cada ano lectivo até cinco exames para além dos exames nas épocas normais e especiais, já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina.
d) Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo com pelo menos dois anos de serviço efectivo têm direito ao reembolso das propinas (no valor máximo correspondente a um Salário Mínimo Nacional, por ano lectivo) e das taxas de inscrição da frequência do ensino secundário ou do ensino superior público desde que tenham aproveitamento no ano lectivo anterior, salvo se se tratar de início de curso.
De salientar que esta regalia abrange exclusivamente a frequência de licenciaturas, mestrados ou doutoramentos em estabelecimentos de ensino superior público (Universitário, Politécnico, Militar e Policial) ou seja, exclui-se estabelecimentos de ensino superior privado.
e) Os descendentes dos bombeiros voluntários com mais de 15 anos de serviço efectivo, apenas são reembolsados da taxa de inscrição pela frequência do ensino superior público.
f) Os descendentes dos bombeiros falecidos, acidentados em serviço ou vítimas de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço ou por causa dele também gozam de regalias no âmbito da educação.
Cabe à entidade detentora instruir o processo de reembolso e remeter à ANPC.
2. Patrocínio judiciário
Os Bombeiros têm direito a assistência e patrocínio judiciário nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções.
3. Pensão de preço de sangue
O Estado garante às famílias dos bombeiros voluntários que venham a falecer, por acidente ocorrido no exercício da actividade de bombeiro ou por doença contraída ou agravada no seu desempenho, ou por causa dele, uma pensão de preço de sangue, segundo o regime vigente para os trabalhadores da Administração Pública.
4. Aumento de tempo de serviço para efeitos de aposentação
Os bombeiros profissionais e bem assim os bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo, estes – voluntários com pelo menos cinco anos de serviço – e relativamente ao tempo de serviço na situação de actividade no quadro, sendo subscritores da Caixa Geral de Aposentações e dos regimes de segurança social, beneficiam de um aumento de tempo de serviço para efeitos de aposentação de 15%.
Essa percentagem de aumento não dispensa os interessados do pagamento, nos termos legais, das correspondentes contribuições para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança social.
Salienta-se que a base de incidência para o apuramento dessas contribuições difere consoante se trate de bombeiros voluntários com actividade profissional ou bombeiros voluntários sem actividade profissional.
Compete à Autoridade Nacional de Protecção Civil a certificação das condições da atribuição do aumento de tempo de serviço para efeitos de aposentação.
5. Bonificação de pensões
Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo têm direito a uma bonificação de pensão, no valor de 15%, determinado em função do tempo de serviço prestado e quando estejam abrangidos pelos regimes contributivos de segurança social.
6. Seguro Social Voluntário
Quem exerça as funções de bombeiro em regime de voluntariado à pelo menos 12 meses e que, por não desempenhar qualquer actividade profissional, não beneficie de protecção social nem se encontre em situação que determine o direito à protecção no desemprego, não seja pensionista da função pública ou de qualquer regime de segurança social, é enquadrado no regime de seguro social voluntário.
O bombeiro abrangido pelo seguro social voluntário tem direito a:
a) Prestações de doenças profissionais;
b) Pensão de invalidez;
c) Pensão de velhice;
d) Pensão de sobrevivência;
e) Subsídio por morte.
A actividade prestada como bombeiro voluntário, beneficiando do Seguro Social Voluntário, considera-se equiparada a actividade profissional.
7. Assistência médica e medicamentosa
Nos casos de acidente ou doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, podem os bombeiros voluntários beneficiar gratuitamente de assistência médica e medicamentosa, através do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, gerido pela Liga dos Bombeiros Portugueses, na parte não coberta por outras entidades, em razão da lei ou de contrato.
Essa assistência médica e medicamentosa abrange:
a) Especialidades médicas;
b) Elementos auxiliares de diagnóstico;
c) Encargos médico-cirúrgicos;
d) Comparticipação do beneficiário em despesas de internamento hospitalar;
e) Tratamentos termais;
f) Próteses;
g) Fisioterapia;
h) Recuperação funcional.
8. Subsídios para despesas de recuperação
Nos casos de deficientes motores, mentais, sensoriais ou de fala, e por acidente ou doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, e com o fim de custear despesas de recuperação são assegurados subsídios adequados, através do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, gerido pela Liga dos Bombeiros Portugueses, nos termos do respectivo regulamento.
São ainda beneficiários dos subsídios para despesas de recuperação, os filhos dos bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída ou agravada em serviço ou por causa dele.
9. Seguro de acidentes pessoais
Os bombeiros profissionais e voluntários beneficiam de um seguro de acidentes pessoais.

 

Que Quadros de Pessoal existem nos Corpos de Bombeiros?
Os elementos que compõem os corpos de bombeiros voluntários ou mistos, integram os seguintes quadros de pessoal:
a) Quadro de comando;
b) Quadro activo;
c) Quadro de reserva;
d) Quadro de honra.

 

Como é constituído o Quadro de Comando?
O quadro de comando é constituído pelos elementos do corpo de bombeiros a quem é conferida a autoridade para organizar, comandar e coordenar as actividades exercidas pelo respectivo corpo, incluindo, a nível operacional, a definição estratégica dos objectivos e das missões a desempenhar.

 

Como é constituído o Quadro Activo?
O quadro activo é constituído pelos elementos aptos para a execução das missões do Corpo de Bombeiros, normalmente integrados em equipas, em cumprimento das ordens que lhes são determinadas pela hierarquia, bem como das normas e procedimentos estabelecidos e compreende as duas carreiras verticais, Carreira de Oficial Bombeiro e Carreira de Bombeiro.

 

Como é constituído o Quadro de Reserva?
O quadro de reserva é constituído pelos elementos que atinjam o limite de idade para permanecer na respectiva carreira ou que, não podendo permanecer nos restantes quadros por motivos profissionais ou pessoais, ou ainda motivos de saúde que revelem incapacidade ou dificuldade no exercício das suas funções, o requeiram, e obtenham aprovação do comandante do corpo de bombeiros, bem assim pelos bombeiros que não cumpram o serviço operacional.

 

Como é constituído o Quadro de Honra?
O quadro de honra é constituído pelos elementos que, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação desempenharam, tenham prestado durante mais de 15 anos serviço efectivo no quadro activo e sem qualquer punição disciplinar, os que tenham prestado serviço efectivo durante mais de 15 anos no quadro de comando num corpo de bombeiros, os que adquiriram incapacidade por doença ou acidente ocorrido em serviço, ou ainda os que tenham prestado serviços à causa dos bombeiros, classificados, justificadamente, como de carácter excepcional.

 

Quais as Carreiras existentes nos Bombeiros?
O desempenho de cargos e o exercício de funções nos corpos de bombeiros mistos não pertencentes aos municípios e nos corpos de bombeiros voluntários desenvolve-se por categorias que integram, respectivamente a carreira de oficial bombeiro e a carreira de bombeiro voluntário.

 

Como aceder à Carreira de Oficial Bombeiro?
Sendo possuidor de licenciatura ou bacharelato, e tendo as idades compreendidas entre os 20 e os 45 anos, os interessados devem dirigir-se ao corpo de bombeiros da sua área de residência e inscreverem-se para vacatura existente na carreira, ainda que, e por determinação do Corpo de Bombeiros a sua área de formação possa ser preponderante na aceitação da mesma, e:
1. Realizar o Curso de Instrução Inicial de Bombeiro;
2. Após conclusão com aproveitamento do Curso de Instrução Inicial de Bombeiro, o Comandante providenciará pela inscrição à frequência dos módulos obrigatórios para ingresso nessa carreira.
3. Os módulos para ingresso na carreira de oficial bombeiro são:
a) Organização Jurídica Administrativa e Operacional;
b) Incêndios Florestais;
c) Incêndios Urbanos e Industriais;
d) Organização de Postos de Comando.
Podem aceder igualmente à carreira de oficial bombeiro, os elementos pertencentes à carreira de bombeiro que entretanto habilitados com licenciatura ou bacharelato adequado, e mediante a existência de vacatura solicitem a sua reclassificação.

 

Como é Composta a Carreira de Oficial Bombeiro?
Inicia-se pela categoria de oficial bombeiro de 2ª, podendo ascender-se até à categoria de Oficial Bombeiro Superior.

 

Como é Composta a Carreira de Bombeiro?
Inicia-se pela categoria de bombeiro de 3ª, podendo ascender-se até à categoria de Chefe.

 

Existe idade limite para exercer funções como Oficial Bombeiro ou Bombeiro?
Sim, a idade limite para exercer funções como oficial bombeiro ou bombeiro é de 65 anos.

 

Quais as Condições para Promoção nas Carreiras de Oficial Bombeiro e Bombeiro?
Os elementos do quadro activo, para poderem ser promovidos, têm de satisfazer as condições gerais e especiais de promoção.
As condições gerais de promoção próprias de cada categoria são as seguintes:
a) Cumprimento dos respectivos deveres;
b) Exercício com eficiência das funções na sua categoria;
c) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para a categoria imediata;
d) Aptidão física e psíquica adequada.
As condições especiais de promoção próprias de cada categoria são:
a) Possuir, pelo menos, três anos de serviço, com classificação de Muito Bom ou cinco anos de serviço com classificação de Bom, na categoria anterior;
b) Frequentar, com aproveitamento, a instrução e formação de acesso, respectivas.

 

E para a Promoção na Carreira de Oficial Bombeiro?
O desenvolvimento da carreira está condicionado à verificação do número de vagas distribuídas por categorias, fixadas nos quadros de pessoal homologados.
O acesso em cada categoria da carreira de oficial bombeiro faz-se por promoção, por antiguidade, mediante a existência de vacatura.
A promoção consiste na mudança para a categoria seguinte da respectiva carreira.

 

E para a Promoção na Carreira de Bombeiro?
O desenvolvimento da carreira de bombeiro voluntário está condicionado à verificação do número de vagas distribuídas por categorias, fixadas nos quadros de pessoal homologados.
O acesso em cada categoria da carreira de bombeiro voluntário faz-se por promoção, por concurso, mediante a existência de vacatura.
A promoção consiste na mudança para a categoria seguinte da respectiva carreira.

 

O que é o Serviço Operacional dos Bombeiros?
O serviço Operacional é a actividade operacional desenvolvida pelo bombeiro voluntário na execução das suas funções e tarefas cometidas no âmbito da missão do respectivo corpo de bombeiros.
A actividade operacional desenvolvida pelo pessoal dos corpos de bombeiros tem natureza interna ou externa.
A actividade interna é prestada no perímetro interior das instalações do corpo de bombeiros, de acordo com os regulamentos.
A actividade externa é prestada fora das instalações, no cumprimento das missões do respectivo corpo de bombeiros.
A actividade operacional pode incluir os seguintes tipos de serviço operacional:
a) Assistência, a actividade de transporte de doentes, respectivo apoio e acompanhamento;
b) Formação e instrução, a actividade de formação e instrução, incluindo adquirir ou ministrar conhecimentos no âmbito da missão do corpo de bombeiros;
c) Informação e sensibilização, a actividade de divulgação, informação e sensibilização das populações nas matérias de protecção civil e autoprotecção;
d) Manutenção, organização e controlo das instalações e sistemas operacionais do corpo de bombeiros, a actividade técnica e logística de apoio, sustentação e manutenção da operatividade das instalações, equipamentos e sistemas afectos à missão do corpo de bombeiros;
e) Prevenção e patrulhamento, a actividade de prevenção e controlo, com vista a atenuar, reduzir ou limitar a ocorrência de riscos;
f) Piquete, a actividade de prontidão integrando forças de reserva preparadas para ocorrer a situações de emergência;
g) Simulacro ou exercício, a actividade de treino e simulação de ocorrências, com vista a melhorar a proficiência dos bombeiros e avaliar procedimentos e planos;
h) Socorro, a actividade de carácter de emergência de socorro às populações, desenvolvida em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em caso de acidentes, de socorro a náufragos, de buscas subaquáticas e urgência pré-hospitalar;
i) Vistoria técnica, a actividade de verificação no âmbito da prevenção e segurança contra riscos de incêndios e outros sinistros.
Para efeitos de permanência na situação de actividade no quadro, bem como para obtenção dos direitos, benefícios e regalias, é obrigatória a prestação anual do tempo mínimo de duzentas e setenta e cinco horas de serviço operacional, sendo, no mínimo, cento e quarenta horas de socorro, simulacro ou piquete e setenta horas de formação e instrução.
As duzentas e setenta e cinco horas de serviço operacional contabilizam-se tendo por referência 365 dias, para desta forma poder ser praticável com possíveis situações de licença.
Transitam para o quadro de reserva, os elementos do quadro activo que não tenham, durante o período de referência de 365 dias, efectuado o tempo mínimo de serviço operacional previsto no número anterior.

 

O que é a Aréa de Actuação de um Corpo de Bombeiros?
Área de actuação é a área geográfica predefinida, na qual um corpo de bombeiros opera regularmente e ou é responsável pela primeira intervenção;
Cada corpo de bombeiros tem a sua área de actuação definida pela ANPC, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros, de acordo com os seguintes princípios:
a) A área de actuação de cada corpo de bombeiros é correspondente à do município onde se insere, se for o único existente;
b) Se existirem vários corpos de bombeiros voluntários no mesmo município, as diferentes áreas de actuação correspondem a uma parcela geográfica que coincide, obrigatoriamente, com uma ou mais freguesias contíguas.
Havendo no mesmo município um corpo de bombeiros profissional ou misto e um ou mais corpos de bombeiros voluntários, a responsabilidade de actuação prioritária e comando cabe ao corpo de bombeiros profissional ou, quando este não exista, ao corpo de bombeiros misto, sem prejuízo de eventual primeira intervenção de algum dos outros em benefício da rapidez e prontidão do socorro.
Fora desses casos, havendo no mesmo município vários corpos de bombeiros voluntários, a responsabilidade de actuação prioritária cabe ao corpo de bombeiros da respectiva área de actuação, ainda que exista intervenção conjunta de outros corpos de bombeiros, sem prejuízo de eventual primeira intervenção de algum dos outros em benefício da rapidez e prontidão do socorro.
Na sua área de actuação, cada corpo de bombeiros assegura a actividade operacional em todos os serviços para os quais for solicitado e seja considerado apto ou, fora dela, em todos aqueles que, nos termos legais, lhe forem requisitados.
Nos municípios em que se justifique, os corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas associações humanitárias de bombeiros podem dispor de equipas de intervenção permanente, cuja composição e funcionamento é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Nos municípios onde existam mais de um corpo de bombeiros podem ser criadas forças conjuntas que desenvolvam a sua actividade de forma partilhada.
Uma força conjunta pode ser constituída pela integração da totalidade, ou parte, dos quadros activos de cada corpo de bombeiros.
O comando da força conjunta é determinado por decisão dos comandantes dos corpos de bombeiros envolvidos.

 

Os Bombeiros Voluntários estão sujeitos a avaliação de desempenho?
Os bombeiros do quadro activo são sujeitos a avaliação periódica do seu desempenho, com relevo para a progressão na carreira.
O ciclo de avaliação do desempenho dos oficiais bombeiros e dos bombeiros voluntários é anual e o respectivo processo tem lugar nos meses de Janeiro a Março.
A Avaliação reporta-se ao desempenho do ano civil anterior.
A avaliação deve privilegiar o mérito e o cumprimento dos objectivos previamente fixados, distinguindo os elementos mais competentes.
A Avaliação do desempenho incide sobre as seguintes componentes:
a) Resultados – Obtidos na prossecução de objectivos individuais em articulação com as actividades do corpo de bombeiros;
b) Competências – que visam avaliarem os conhecimentos, capacidades técnicas e comportamentais adequadas ao exercício das diferentes funções de bombeiro.
A avaliação do desempenho tem, os seguintes efeitos:
a) Identificação das capacidades pessoais e profissionais do avaliado que devam ser desenvolvidas;
b) Identificação das necessidades de formação;
c) Atribuição de prémios de desempenho.
São intervenientes no processo de avaliação do desempenho:
a) O avaliador;
b) O avaliado;
c) O Comandante do corpo de bombeiros
O processo de avaliação dos bombeiros compreende as seguintes fases:
a) Reunião entre avaliador e avaliado para definição dos objectivos, respectivos indicadores e fixação das competências;
b) Reunião entre avaliador e avaliado para avaliação de desempenho;
c) Homologação;
d) Reclamação.

 

Os Bombeiros Voluntários são sujeitos a um regime disciplinar?
Aos bombeiros voluntários aplica-se regulamento disciplinar próprio, ainda que subsidiariamente e por ora, se recorra ao Estatuto Disciplinar da Função Pública, sendo que a partir de 01 de Janeiro de 2009 remeter-se-á, repita-se, subsidiariamente, para o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.
Aos bombeiros voluntários podem ser aplicadas as seguintes penas:
a) Advertência;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão de 10 até 180 dias;
d) Demissão.
As penas de advertência e repreensão escrita são aplicadas por faltas leves de serviço, sem dependência de processo escrito mas com audiência e defesa do arguido.
As penas de suspensão e de demissão são aplicadas mediante processo disciplinar.
A pena de suspensão determina enquanto durar a suspensão:
a) O não exercício do cargo ou função;
b) A proibição do uso de uniforme e de entrada na área operacional do quartel, salvo convocação do comandante;
c) A perda da contagem do tempo de serviço durante o cumprimento da pena.
A aplicação das penas de advertência e de repreensão escrita é da competência de todos os superiores hierárquicos em relação aos bombeiros que lhes estejam subordinados.
A aplicação das penas de suspensão e de demissão é da competência do comandante do corpo de bombeiros.
A aplicação de pena disciplinar de repreensão escrita ou superior é publicada em ordem de serviço, registada no processo individual do arguido e comunicada à entidade detentora do corpo de bombeiros e à Autoridade Nacional de Protecção Civil.

 

Sou bombeiro num Corpo de Bombeiros. Posso transferir-me para outro Corpo de Bombeiros? Como se processa esse movimento?
Aos bombeiros voluntários do quadro activo é permitida a transferência entre corpos de bombeiros, a requerimento do interessado, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) Existência de vaga no quadro do corpo de destino;
b) Autorização pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, ouvidos os comandantes dos corpos de bombeiros de origem e de destino
c) O pedido não pode ser feito por motivos disciplinares.
O bombeiro transferido mantém a carreira, a categoria e os demais direitos adquiridos.

 

Sou Bombeiro e deixar de estar disponível para o Quadro Activo por motivos pessoais ou profissionais. O que devo fazer?
Pode solicitar a sua inactividade no quadro activo ou a passagem ao quadro de reserva.
Os elementos voluntários do quadro activo dos corpos de bombeiros voluntários e mistos podem encontrar-se nas situações de actividade ou inactividade no quadro.
Encontram-se na situação de actividade no quadro os elementos que estão no desempenho activo das missões confiadas ao corpo de bombeiros, de acordo com as escalas de serviço e ainda:
a) Os que estão no gozo autorizado de férias ou de licença por doença, maternidade ou paternidade;
b) Os bombeiros do sexo feminino que se encontram indisponíveis para o desempenho assíduo e activo de funções por motivos de gravidez, parto e pós-parto, num período máximo de um ano;
c) Os que estão ausentes por tempo não superior a um ano em missão considerada, nos termos da lei, de relevante serviço público.
Consideram-se na situação de inactividade:
a) Os que se encontram fora do exercício de funções por tempo não superior a um ano e por motivo diverso dos referidos no número anterior;
b) Aqueles a quem foi aplicada a pena de suspensão.
Salienta-se que o tempo decorrido na situação de inactividade não é considerado para efeitos de contagem de tempo de serviço e suspende os direitos e regalias dos bombeiros.
O quadro de reserva é constituído pelos elementos que atinjam o limite de idade para permanecer na respectiva carreira ou que, não podendo permanecer nos restantes quadros por motivos profissionais ou pessoais, ou ainda motivos de saúde que revelem incapacidade ou dificuldade no exercício das suas funções, o requeiram, e obtenham aprovação do comandante do corpo de bombeiros, bem assim pelos bombeiros que não cumpram o serviço operacional.

 

A entrada em vigor do novo Regime Jurídico das Associações Humanitárias de Bombeiros, prevê alguma alteração nas designações das mesma?
Sim. De facto entre outras alterações, o novo Regime Jurídico das Associações Humanitárias prevê a alteração na designação das mesmas.
Determina o art. 3º da Lei n.º 32/2007 de 13 de Agosto que, com a sua constituição as associações adquirem personalidade jurídica e reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

 

Quem deve Comunicar á ANPC a constituição e os estatutos das Associações Humanitárias de Bombeiros?
Uma vez que o acto de constituição da associação, os estatutos e suas alterações devem constar de escritura pública, é ao notário que cabe a responsabilidade de, oficiosamente e a expensas da associação, comunicar a constituição e estatutos bem como alterações destes, devendo ainda aquele remeter um extracto para a publicação obrigatória em dois jornais de expansão regional.
Daí que não se revela por isso necessário que as associações remetam à ANPC cópias destes documentos, uma vez que tal facto unicamente gerará duplicação de todo o procedimento.

 

A constituição das Associações Humanitária de Bombeiros, os seu estatutos e suas alterações, são publicados no Sitio da Internet da Autoridade Nacional de Protecção Civil?
Sim. À ANPC compete proceder à publicação dos mesmos no sítio da internet.
Poderá ter acesso a esta informação na página inicial da ANPC, acedendo no menu principal a “BOMBEIROS” onde, aparecerão para consulta imediata, todas as constituições, estatutos e suas alterações remetidas até ao momento desde a data de entrada em vigor da Lei nº 32/2007 de 13 de Agosto.
Não será demais relembrar que devem as associações e as federações existentes à data da entrada em vigor da Lei n.º 32/2007 de 13 de Agosto, e que ainda o não fizeram, adequar os seus estatutos às respectivas alterações, tendo para tal sido fixado o prazo ATÉ 13 de Agosto de 2009, conforme resulta do artigo 51º, sob a epígrafe “Norma transitória”, deste novo diploma.

 

O Regime Jurídico das Associações Humanitárias de Bombeiros prevê algum tipo de impedimento no exercício de funções em órgãos da Associação Humanitária de Bombeiros e o exercício de funções no Corpo de Bombeiros?
De facto o art. 25º da Lei nº 32/2007 de 13 de Agosto sob a epígrafe “impedimentos” determina que os presidentes da assembleia geral e dos órgãos de administração e fiscalização estão impedidos de exercer quaisquer funções no quadro de comando e no quadro activo do respectivo corpo de bombeiros.
No mesmo sentido, e com o intuito de aclarar o sentido e alcance desta norma, em virtude de se verificar a acumulação de funções resultante de processos eleitorais ou de nomeação ocorridos antes da publicação da nova lei, o Despacho nº 22 298/2007 de 6 de Setembro publicado no DR nº 185- 2ª Série de 25 de Setembro, veio determinar que os bombeiros que integram o quadro de comando ou o quadro activo de um corpo detido por uma associação humanitária de bombeiros estão impedidos de exercer funções como presidentes da assembleia geral e dos órgãos de administração e fiscalização, em mandatos cujo início de funções se tenha verificado após a data da publicação desta lei.
Idêntica referência normativa está reflectida no nº 2 do Art. 31º do Decreto-Lei nº 241/2007, de 21 de Junho, e também sob a epígrafe “Impedimentos”.

Fonte: Autoridade Nacional de Protecção Civil