Alterados Diplomas da Formação dos Bombeiros Voluntários

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Foram hoje publicados em Diário da República, e entram em vigor a 02 de setembro de 2015 os seguintes diplomas:

DESPACHO N.º 9920/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 170/2015, SÉRIE II DE 2015-09-01
Ministério da Administração Interna – Autoridade Nacional de Proteção Civil
Regulamento dos Cursos de Formação, de Ingresso e de Acesso do Bombeiro Voluntário

  • Introdução de dois módulos de formação obrigatórios para renovação da comissão de serviço dos elementos
    do quadro de comando.
  • Período probatório reduzido de seis para três meses.
  • O ingresso na carreira de Bombeiro Especialista substituir o TAT pelo SBV-DAE reduzindo formação desnecessária aos elementos que não tripulam ambulâncias.
  • Passaram a estar disponível o TS para os estagiários nascidos antes de 1 de setembro de 1997, cuja escolaridade obrigatória se situa ao nível do 9.º ano e do 6.º ano.
  • Passaram a existir dois níveis de formação na área das operações aéreas. O nível 1 foi integrado na formação de acesso na carreira de oficial bombeiro e, também, na formação para aperfeiçoamento técnico, dado que a maioria dos formandos são elementos do quadro de comando.
  • O nível 2 passa a integrar a formação para aperfeiçoamento técnico.
  • Foi reorganizada a estrutura dos quadros constantes do anexo ao citado despacho, tornando a consulta mais clara.

DESPACHO N.º 9921/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 170/2015, SÉRIE II DE 2015-09-01
Ministério da Administração Interna – Autoridade Nacional de Proteção Civil
Regulamento das carreiras de oficial bombeiro, de bombeiro voluntário e bombeiro especialista

  • Alteração do artigo 1.º que, na sua versão atual, excluia do seu âmbito de aplicação os oficiais bombeiros voluntários que integram os corpos de bombeiros pertencentes aos municípios, criando desigualdade de tratamento, relativamente aos oficiais bombeiros voluntários que integram corpos de bombeiros pertencentes a associações humanitárias;
  • Por outro lado procedeu -se à alteração do artigo 15.º permitindo que os elementos que integram a estrutura de comando de um corpo de bombeiros não sejam prejudicados, quando os mesmos sejam opositores a um procedimento concursal para progressão na sua carreira de origem.

Foram revogados:

O Despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil n.º 4205 -B/2014, de 14 de março publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56 de 20 de março.

O Despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil n.º 4205 -A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56 de 20 de março, com as alterações introduzidas pela declaração de retificação n.º 389/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70 de 9 de abril.

Fonte: Diário da República

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Carlos Santos

É algarvio e quando começa a falar…